Finalidade Estatutária: A Associação tem por finalidades principais: Prestar assistência integral à criança e ao adolescente carente na forma estabelecido artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem distinção alguma de raça, cor, condição social, credo político ou religioso, visando a integração familiar e social dos assistidos, inclusive podendo manter programa destinado ao acolhimento institucional, nos termos do artigo 90, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo serviço se denominava “orfanato” na vigência da legislação antiga, anterior a Lei 8.069/90; Para atingir os objetivos propostos, a Casa da Criança e do Adolescente de Valinhos atuará junto a criança e ao adolescente, família e comunidade, de forma direta ou indireta, utilizando-se de meios próprios e do meio, mantendo-se entrosamento com os organismos governamentais, nacionais e internacionais, particulares afins, desenvolvendo programas promocionais específicos de assistência ao menor e a família, visando a integração social, executando atividades diversificadas de acordo com as necessidades apresentadas e sempre observando o disposto na Lei Federal no. 8069/90; Articular-se com os Poderes Públicos, o comércio, a industria e com a comunidade em geral, no sentido de solucionar adequadamente as necessidades do menor carente; Desenvolver atividades sociais, esportivas, recreativas e culturais que estiver ao seu alcance; Desenvolver ou articular programas de profissionalização; A associação poderá desenvolver outas atividades, além daquelas previstas no estatuto, que tenham cunho social, inclusive com instalação de república para atendimento de jovens, e outras formas de atendimento de crianças ou pessoas carentes da comunidade, inclusive idosos, de modo que a associação e seu patrimônio possam continuar tendo destinação beneficentes e de assistência social, nos moldes da política nacional de assistência social, prevista na Constituição da República e na lei nº 8.772/93, se não puder manter o programa de abrigo previsto na lei nº 8.069/90.